tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO II
Prof.: Joaquim Dias
Por que pagamos impostos? Porque em algum momento agimos demonstrando nossa capacidade contributiva.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (art. 153, I, § 1º, CF)
- COMPETÊNCIA: UNIÃO;
- Relativização ao princípio da legalidade – o poder executivo pode alterar as alíquotas, em razão da extrafiscalidade;
- Exceção ao princípio da anterioridade;
Obs: hipótese de incidência – previsão legal; fato gerador – realização do fato previsto na hipótese de incidência;
- FATO GERADOR DO II: entrada no território nacional de produtos estrangeiros. Pode ser real: entrada de produtos estrangeiros; ficto: recolhimento do imposto ante da entrada do produtos estrangeiros no território nacional, seja por exigência da legislação ou por interesse do contribuinte.
- SUJEITO ATIVO: UNIÃO;
- SUJEITO PASSIVO (Decreto- Lei 37/66 – art. 31): (I) o importador, assim considerado qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no mercado nacional (a interpretação literal da lei levaria a conclusão que o transportador é que deveria pagar o imposto);
29/08/2013
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (CONTINUAÇÃO...)
- FATO GERADOR: REAL OU FICTO
- SUJEITO PASSIVO:
1. IMPORTADOR
2. DESTINATÁRIO DE REMESSA POSTAL
3. ARREMATANTE
- BASE DE CÁLCULO:
1. UNIDADE DE MEDIDA: T, m³,
2. EXPRESSÃO MONETÁRIA DO PRODUTO. “AD VALOREM”
3. VALOR DE ARREMATAÇÃO
- ALÍQUOTAS:
1. ESPECÍFICA
2. PERCENTUAL SOBRE VALOR (AD VALOREM)
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:
- ART. 153, II / §1º, CF
- FATO GERADOR: REAL / FICTO – Envio de mercadoria para fora do país. Ficto: a tributação pode ser concluída juridicamente antes da saída efetiva do produto do país.
Exceção aos princípios da legalidade e anterioridade em razão de seu caráter extrafiscal.
- SUJEITO PASSIVO: EXPORTADOR
- PRODUTO NACIONAL
- PRODUTO NACIONALIZADO – Ex: importa as peças de um carro do Japão, monta e exporta para o México. São considerados