fichamento de processo do trabalho
Dilação probatória
- Conceito de prova:
“A fase instrutória, graças ao especo que ocupa dentro da estrutura do processo e ao tempo que, naturalmente, demanda para completar sua função, veio a denominar-se também dilação probatória. Tendo em vista o objetivo específico para o qual se volta a atividade que a caracteriza, tornou-se conhecida, ainda, como instrução processual.”
“Efetivamente, a alegação de um fato cria a primeira suposição de sua existência verdadeira. A prova converte a suposição em certeza dessa existência. Daí sua importância em relação ao fato, pois, sendo a sentença um ato conjugado de autoridade, vontade e consciência do Juízo, será indispensável que o convencimento por ele formado e nela obrigatoriamente explicado transpire a certeza da verdade que afirma, imperativamente.”
“A dilação probatória, portanto, não é mais do que o momento em que o processo oferece ao Juízo e Às partes a oportunidade de estabelecimento a cognição dos fatos que sustentam as pretensões, no intuito de converter em certeza de verdade a suposição que, inicialmente, transmitem.”
- Pressupostos da prova:
“O objeto da prova deve ser pensado em termos da relação estrita dos fatos articulados nas postulações com o interesse de estabelecer a verdade que se supõe proclamarem. Isso leva à conclusão, fundamental para a clareza do processo, de que todos os fatos que não atendem a essa relação estrita são absolutamente irrelevantes para a cognição e, por conseguinte, devem ser afastados de qualquer atividade investigatória.”
- Meios de obtenção da prova:
“Em princípio, todos os meios de prova são admitidos no processo. Há, no entanto, três deles tradicionais e abrangentes das maiores possibilidades de produção: os documentos, os testemunhos ou informações (aí compreendidos os depoimentos pessoais das partes) e as perícias. Há meios menos ortodoxos, mas de igual