fichamento processo do trabalho
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: Direito Processual Trabalhista PROFESSOR: Rafael Guilherme Cardoso Theodoro Zem
Das provas em espécie: da prova documental à inspeção judicial
Autor do fichamento: Claudemir Moraes.
Obra a ser fichada: Rubin Fernando, Das provas em espécie: da prova documental à inspeção judicial.
Especificações do referente utilizado: Referencia jurídica contidas no artigo cientifico de Fernando Rubin.
1. “ [...] O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.”(1)
2. 1.1“ [...] meio de prova fundamental para a demanda, sendo possível que venha o julgador a encerrar a instrução já na fase inicial do pleito[...]”,(1)
3. “[...] indeferindo de plano a petição inicial (art. 295 CPC), quando não for o caso ainda de julgamento imediato do mérito (art. 285-A CPC).”(1)
4. “Vale, da mesma forma, o registro de que a partir da prova documental é proferida a primeira e tradicional decisão interlocutória no processo, deferindo-se ou não a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei n° 1.060/50) à parte que a pleiteia.”(2)
5. Assim, cabe à parte autora além de juntar os documentos fundamentais para lhe garantir resultado final vantajoso no processo, apresentar dados úteis ao convencimento do Estado-juiz no sentido de que não tem condições de litigar em juízo arcando com os custos da sua tramitação sem prejuízo do seu próprio sustento.
6. “[...] a fase postulatória da demanda, fundamental que traga documentos suficientes para identificar o perigo de demora e a verossimilhança de suas alegações, a fim de que venha a ser concedida a tutela antecipada[...]” (2)
7. Por todos esses aspectos, vê-se quão importante é instruir bem a demanda, sendo que de todos esses documentos, que instruem a petição inicial, o réu terá vista quando da oportunidade de