tributario
Centro de Ensino Superior do Seridó - CERES
Departamento de Ciências Exatas e Aplicadas Professora: Disciplina: Direito Tributário Aluna:
Espécies e Subespécies de Contribuições Parafiscais
Caicó/RN 09 de Abril de 2012 ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
De início, é importante entender que nomenclatura contribuições especiais é mais apropriada à espécie tributária uma vez que, de um lado, presta para diferenciá-las das contribuições de melhoria e, de outro, dá caráter autônomo a sua qualificação. Sobre assunto são pertinentes as palavras de Leandro Paulsen:
Não é correto atribuir à espécie tributária a denominação de “contribuições parafiscais”, tampouco de “contribuições sociais”. Isso porque a expressão contribuições parafiscais, em desuso, designava as contribuições instituídas em favor de entidades que, embora desempenhassem atividade de interesse público, não compunham a Administração direta. Chamavam-se parafiscais porque não eram destinadas ao orçamento do ente público. Mas temos, atualmente, tanto contribuições destinadas a outras entidades como destinadas à própria Administração, sem que se possa estabelecer, entre elas, qualquer distinção no que diz respeito à sua natureza ou ao regime jurídico a que se submetem. Ser ou não ser parafiscal é uma característica acidental, que, normalmente, sequer diz com a finalidade da contribuição, mas com o ente que desempenha a atividade respectiva. De outro lado, também a locução “contribuições sociais” não se sustenta como designação do gênero contribuições. Isso porque as contribuições ditas sociais constituem subespécie das contribuições do art. 149, configurando-se quando se trate de contribuição voltada especificamente à atuação da União na área social. As contribuições de intervenção no domínio econômico, por exemplo, não são contribuições sociais. Assim, tem-se como