No Julgamento do mérito da Repercussão Geral Deliberada em Recurso Extraordinário, estaria o STF adstrito ao "Leading Case"?

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INTRODUÇÃO
O estudo em tela diz respeito à extensão do julgamento do mérito nas situações em que há deliberação pelo STF da repercussão geral no Recurso Extraordinário. Ou seja, se quando do julgamento do mérito no Recurso Extraordinário o STF está limitado somente ao “leading case” discutido no recurso.

DESENVOLVIMENTO
O recurso extraordinário tem previsão no texto da constituição federal, no artigo 102, inc. III, sendo destinado ao reexame de decisões judiciais que contrariam dispositivos da Constituição, que declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, que julgam válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e que julgam válida lei local contestada em face de lei federal.
Como guardião da Carta Política, o art. 101 da Constituição Federal, reservou ao Supremo Tribunal Federal a atribuição do julgamento desses recursos.
A Emenda Constitucional n.° 45/2004 inseriu várias alterações no texto da Constituição Federal, e, dentre outros assuntos, introduziu, com a inclusão do §3° no art. 102, a necessidade de demonstração, nos termos da lei, da existência de repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o que foi regulamentado pela Lei 11.418/2006.
Vejamos o que ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“A lei valeu-se aqui de um conceito vago, que deve ser integrado pelo julgador. A repercussão geral transmite a ideia de que a questão constitucional deva refletir não apenas os interesses das partes, mas de um grande número de pessoas, que afete a vida de uma faixa substancial da sociedade, ou que diga respeito a valores cuja preservação interessa a toda ou a boa parte da coletividade. O acréscimo desse requisito ao recurso extraordinário visa afastar o exame de questões de somenos, que digam respeito as próprias partes, que correspondam valor cuja proteção interessa a comunidade social, de uma maneira geral”. (GONÇALVES, 2009, PÁG. 166).
A grande quantidade de recursos sobrecarrega a

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