Os limites da decisão de mérito no recurso extraordinário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO – DIREITO PÚBLICO – TURMA 11
OS LIMITES DA DECISÃO DE MÉRITO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
JANDIRA MUNIZ DE ANDRADE SOBRINHA
JOÃO PESSOA/PB
2011
1. INTRODUÇÃO
É sabido que todo e qualquer tipo de recurso traz em seu bojo uma série de requisitos para sua admissibilidade. Não é diferente no tocante ao Recurso Extraordinário. E entre seus requisitos de admissibilidade, merece destaque a necessidade de repercussão geral. O instituto foi introduzido pela Emenda Constitucional 45/04 (art. 102, § 3°) e regulamentado através da Lei nº 11.418/06, que introduziu o art. 543-A no Código de Processo Civil.
Deste modo, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, evidenciar a ocorrência de repercussão geral, que significa demonstrar a relevância constitucional da matéria, de forma a comprovar a existência de questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
2. DESENVOLVIMENTO
O objetivo da repercussão geral é enxugar o número excessivo de recursos no STF, seguindo a tendência de racionalização do sistema, e possibilitando que a Corte Suprema possa imprimir maior efetividade em seus feitos, examinando menos causas com mais aprofundamento, com a finalidade real de proteger a Constituição Federal.
Assim, para que o recurso extraordinário seja admitido, mister se faz a relevância que transborde os limites dos interesses das partes do processo.
Ressalte-se que a regra em comento não se trata de obstáculo ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim de instrumento para uma prestação jurisdicional eficaz, homogênea e mais célere, trazendo maior segurança jurídica às decisões judiciais.
Isto posto, surge a questão da limitação do STF no julgamento do recurso extraordinário.
Luciano Felício Fuck, Secretário-Geral da Presidência do Supremo, esclarece a celeuma ao discorrer que “o STF