DIREITO - Recursos Processo Civil
Recurso é a forma de impugnar qualquer decisão do juiz (decisão, sentença, acórdão etc), objetivando a reforma, anulação, integração ou esclarecimento da decisão proferida. O recurso é interposto.
Recurso ≠ ações impugnativas autônomas: o recurso ocorre na mesma relação jurídica, já a ação impugnativa autônoma necessita de uma nova ação jurídica.
Reforma ("error in judicando" erro de julgamento): necessita apenas a correção do equívoco e não uma anulação.
Anulação ("error in procedendo", erro de procedimento): o vício está no procedimento tomado pelo juiz para chegar naquela decisão. O objetivo é anulação da decisão.
Integração (omissão): pede apenas uma complementação da decisão que deve ser feito pelos embargos de declaração.
Esclarecimento (contradição): quando o vício da decisão for de contradição ou obscuridade pedido por meio dos embargos de declaração.
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Princípio do duplo grau de jurisdição:
Garante revisão das decisões judiciais geralmente julgados por órgão hierarquicamente superior.
Princípio da legalidade ou taxatividade:
Só é considerado recurso aquele criado por meio de lei, só recuso aquilo que a lei federal disser, não deve ser criado um recurso através do regimento interno dos tribunais.
Princípio da singularidade/unirrecorribilidade/unicidade:
Para cada tipo de pronunciamento do juiz cabe um recurso de cada vez (exceção: existem hipóteses em que é cabível mais de um recurso simultaneamente contra a mesma decisão).
Princípio da fungibilidade recursal:
Admite interposição de um recurso pelo outro quando não for clara a identificação do recurso adequado, zonas cinzentas. Cabe quando houver dúvida objetiva (divergência na doutrina/jurisprudência sobre qual recurso é cabível) e a interposição equivocada do recurso não deve ser um erro grosseiro.
Princípio da proibição da "reformatio in pejus":
Determina que o tribunal fique adstrito aos limites do recurso, não podendo piorar a situação