“No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral?
Como temática proposta para realização de Atividade Obrigatória a Distância da disciplina de Direito Constitucional Aplicado indaga-se: “No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral? Elabore texto dissertativo situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro”.
2. DESENVOLVIMENTO
Conforme se infere da Lei nº 11.418/2006 – Lei de Repercussão Geral, a qual regulamentou o artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988 , para fins de julgamento de admissibilidade recursal de recurso extraordinário passou a ser requisito intrínseco a demonstração da repercussão geral do caso, nos termos do artigo 543-A, do Código de Processo Civil , considerando-se como tal questões de relevância econômica, social, política ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou ainda, questões que sejam contrárias a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Assim, demonstrada a repercussão geral do caso em preliminar recursal, decidindo a turma por no mínimo 04 (quatro) votos a remessa do recurso ao plenário resta dispensada, ao passo que, em sendo negada a existência da repercussão geral, a decisão passa a valer para todos os recursos análogos, que acabam indeferidos de forma liminar.
Nesta senda, cumpre destacar que passa a ser essencial a demonstração de que a questão discutida no litígio, além de relevante para as partes envolvidas, ultrapassa os limites subjetivos do litígio e pode vir a refletir de forma decisiva em expressivo número de demandas análogas, interessando também à coletividade, o que resulta na limitação da atuação do Supremo Tribunal Federal, do ponto de vista constitucional, a casos de justificada relevância social.
Em se tratando o recurso extraordinário de recurso objetivo, onde não se discute a situação fática das partes, mas tão somente as questões jurídicas e as