Vinculação do stf ao leading case no julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário
1. INTRODUÇÃO
Há algum tempo, a multiplicação de recursos extraordinários, muitas vezes sobre o mesmo tema, vinha despertando a atenção do legislador, na medida em que ameaçava prejudicar o bom funcionamento do STF. Nesse sentido, passou-se a buscar uma ferramenta que pudesse reduzir o número desses recursos levados ao Supremo
Inserida na Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional 45 – “Reforma do Judiciário” -, a repercussão geral visa permitir que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários a serem analisados por aquela Corte, sob o ponto de vista da relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso dessa ferramenta possibilita a diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, posto que, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão decorrente dessa análise é aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos julgados a partir dali, prescindindo de novos julgamentos pelo Tribunal Maior.
Havendo vários recursos extraordinários versando sobre idêntica questão jurídica, examina-se a repercussão geral por amostragem. Assim, o Tribunal de origem seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminha ao STF, quedando-se os demais sobrestados até que a Corte se pronuncie. O recurso selecionado representará o paradigma, o que se convencionou chamar de “Leading Case”, e é neste cenário que o presente trabalho intenta adentrar, buscando a resposta para a seguinte questão: No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao “leading case” em que houve a deliberação pela repercussão geral? 2. DESENVOLVIMENTO
Mostra-se evidente, consoante a nota introdutória, que a “amarra” da repercussão geral envolve demandas de idêntica questão jurídica. Não se