REPERCUSSÃO GERAL
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PUBLICO/TURMA 19
NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL DELIBERADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESTARIA O STF ADSTRITO AO LEADING CASE EM QUE HOUVE A DELIBERAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL? ELABORE TEXTO DISSERTATIVO SITUANDO O TEMA E SUAS ATUAIS DIRETRIZES NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO.
CARLA LORENA SILVA LIMA
TERESINA/PI
2013
Como é sabido por todos, o STF é a cúpula do nosso Poder Judiciário, e é guardião da nossa constituição e será invocado sempre que houver qualquer lesão ou ameaça a Carta Magna.O recurso extraordinário é umas das formas dentre as quais o STF pode defender a Constituição garantindo a uniformização dos julgados. Acumulando competências conforme o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.
Dentre as suas competências referida anteriormente no artigo 102 está a de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou ultima instancia quando a decisão recorrida contrariar a constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado e julgar valida lei local contestada em face de lei federal. Estas são as hipóteses em que poderá recorrer da decisão prolatada mediante recurso extraordinário. Ademais, observar os requisitos de admissibilidade. Dentre eles e de maior relevância para esta explanação, encontraremos a repercussão geral, prevista no § 3º, III artigo 102 da Constituição Federal. Nota-se que para que seja possível interpor um recurso extraordinário deve observar o as hipóteses do 102, III e também esta presente os requisitos de admissibilidade.
Repercussão geral seria aquilo que ultrapassaria do interesse individual das partes e que seja questões de grande relevância social, econômica e jurídica e que venha abranger a coletividade, conforme o diploma legal, artigo