REPERCUSSÃO GERAL
TEMA 612
Direito Administrativo; Concurso Público
É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência.
Discutia-se a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a contratação temporária de servidores públicos na área do magistério. O Tribunal afirmou a necessidade de REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Salientou que as exceções a essa regra somente são admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade.
Destacou dentre essas exceções os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, in fine, e IX, respectivamente). Apontou que, nesta última hipótese, devem ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Asseverou que o art. 37, IX, da CF deve ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepciona a regra de obrigatoriedade do concurso público não pode ser genérica, como no caso. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de apenas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afasta a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para realização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato. Citou, também, o Enunciado 685 da Súmula da Corte (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em