No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral?

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Carandaí, 29 de agosto de 2013

Pós Graduação - Direito Público

No julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral? Elabore texto dissertativo situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal é visto como uma “Corte Constitucional” que vai além de uma corte superior, é portanto o guardião da Constituição Federal, através, principalmente, do Recurso Extraordinário, que garante uniformização dos julgados. Tal recurso é objetivo, em que a situação fática das partes não é rediscutida, mas apenas as teses jurídicas e as matérias de direito que envolvem o exame do pedido inicialmente formulado. Por oportuno, é válido ilustrar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart:
“Conclui-se, então, que tais recursos objetivam propiciar a correta aplicação do direito objetivo. Não se discute, portanto, em recurso especial e extraordinário, matéria de fato ou apreciação feita pelo tribunal inferior a partir da prova dos autos (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ). O âmbito de discussão aqui se limita, exclusivamente, à aplicação dos direitos sobre o fato, sem mais se discutir se o fato efetivamente existiu ou não”. (ARENHART e MARINONI, 2006, folha 569).
Com a Emenda Constitucional n.° 45/2004 que promoveu alterações no texto da Constituição Federal, criou-se dois mecanismos para diminuir o número de recursos no STF, quais sejam: a súmula vinculante e a repercussão geral na qual, através da inclusão do §3° no art. 102, trouxe a necessidade de demonstração, nos termos da lei, da existência de repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Esclareça-se que o recurso extraordinário é destinado ao reexame de decisões judiciais que afrontariam, essencialmente, o texto da Constituição Federal.

Cite-se:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal

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