doenças que matam
Os crimes contra vida estão descritos no Título I – Dos crimes contra a pessoa – Capitulo I, da Parte Especial do Código Penal.
São crimes contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio do suicídio; infanticídio; aborto.
1. HOMICÍDIO DOLOSO – CONSUMADO OU TENTADO
Homicídio simples
O art. 121, “caput” (cabeça), tipifica o crime de homicídio simples.
A objetividade jurídica do tipo penal é a proteção do direito à vida, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana extra-uterina.
O sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. Por esse motivo classifica-se de crime comum.
O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também. O núcleo do tipo é o verbo que descreve a conduta típica; no presente caso é matar.
O homicídio pode ocorrer por ação ou omissão do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” com intenção de matar. “B” morre pela ação de “A”. Já na omissão, “A” quer matar “B” que está sob sua guarda e para isso deixa de alimentá-lo. “B” morre de inanição. “A” responde por homicídio por omissão.
A lei 9.434/97- Lei transplante de órgãos- estabeleceu o conceito de morte como sendo o momento em que cessa atividade encefálica. A morte da vítima é provada processualmente pelo laudo de exame necroscópico, também chamado de laudo cadavérico.
O elemento subjetivo (a vontade que está dentro da cabeça do agente) no crime de homicídio é a intenção de matar, o dolo, conhecido como “animus necandi”. Esse dolo pode ser direto (com intenção de matar) ou pode ser dolo eventual (quando o agente assume o risco de, com a sua conduta, produzir o resultado morte).
Esse crime se classifica como crime material, ou seja, aquele que tem resultado naturalístico (com modificação do mundo exterior).
Admite-se a tentativa de homicídio, quando iniciada a execução do crime, esta não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: “A” esfaqueia “B” em região de alta letalidade, somente não vem a óbito