uma nova instancia juridica
Em sua obra “A Aplicabilidade das normas Constitucionais”, José Afonso da Silva aborda o tema a partir de uma perspectiva jurídico-científica. Três capítulos do livro são dedicados à análise da eficácia das normas constitucionais, categoria essa que foi dividida em basicamente três grupos: normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.
Normas de eficácia limitada
As normas constitucionais podem ser classificadas de diversas maneiras. Muitas vezes as normas estabelecem objetivos e metas que o legislador infraconstitucional deve seguir para concretizar os objetivos perseguidos pelo poder constituinte originário. Essas normas que estabelecem objetivos podem ser denominadas de normas constitucionais de princípio. Além de classificar as normas constitucionais quanto a sua finalidade podemos classificá-las quanto a sua eficácia, ou seja, quanto a sua capacidade de produzir efeitos. As normas constitucionais de princípio são classificadas como normas constitucionais de eficácia limitada, pois dependem de outras normas para produzir os efeitos desejados pelo legislador originário. (Silva, J.A., 2002)
A terminologia usada pelo legislador originário pode ser muitas vezes mal interpretada. Portanto, cabe aos doutrinadores auxiliarem o intérprete do direito a preencher o conteúdo desses termos, porém sem violar a própria carta constitucional que está sendo interpretada. Para esclarecer, temos diversos sentidos diferentes para a palavra princípio. Temos de distinguir entre normas constitucionais de princípio, normas constitucionais de princípios gerais ou normas-princípios e os princípios gerais do direito constitucional. Nas normas constitucionais de princípio a palavra corresponde a começo ou início, ou seja, são normas que contêm o início ou esquema de determinado de um órgão, entidade ou