recurso especial
O recurso especial, que foi criado pela Constituição Federal de 1988, passou a constituir uma nova espécie de impugnação, que tem por escopo garantir a uniformidade de interpretação e de aplicação das normas federais (função anteriormente exercida pelo Supremo Tribunal Federal por meios dos recursos extraordinários).
Tem o Recurso Especial, como objetivo principal a preservação da unidade do direito federal, visando sempre o interesse público, que deve sobrepujar os interesses das partes, no sentido de que as leis devam ser corretamente interpretadas e a jurisprudência uniformizada.
Por esse motivo o Recurso Especial não se destina a reexaminar matéria de fato, nem representa uma terceira instância de julgamento, sendo o meio a ser utilizado para revisão de decisões fundadas em lei federal, proferidas pelos tribunais de segundo grau de modo a assegurar que essas leis sejam interpretadas e aplicadas de forma correta e uniforme em todo o território nacional. Assim, após a Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça passou a ser o órgão judicante incumbido de zelar pela uniformidade da aplicação da lei federal em toda a federação, por meio do exame dos recursos especiais, cabendo ao Supremo Tribunal Federal examinar as impugnações quando a decisão estiver fundada na exegese da Constituição Federal.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 105 e alíneas. A finalidade do recurso especial que é garantir a inteireza positiva da lei (alínea a), a sua autoridade (alínea b) e sua uniformidade de interpretação (alínea c).
A principal finalidade, portanto, do recurso especial é a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, de modo a proporcionar segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos perante a lei, porisso o simples prejuízo da parte ou a sucumbência não é suficiente para embasar o recurso excepcional. Deve haver uma questão de ordem federal a ser examinada, questão esta que deverá