direito tributario
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
DIREITO TRIBUTÁRIO
BELÉM/PA
2013
Certamente que o assunto referente à teoria do “fato gerador” gerou, e ainda gera alguns determinados debates calorosos na doutrina. Muito se falou e ainda se fala sobre o momento inicial em que nasce a obrigação do contribuinte de pagar o tributo, o “gênesis tributário”.
Porém, antes de adentrar propriamente no assunto, necessário se faz ponderar sobre o objeto da norma tributária, que segundo a doutrina majoritária, constitui-se em um mandamento (ordem) dirigida a um sujeito. Sob esse prisma mandamental da norma a disciplinar comportamento de pessoas, colacionam-se ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo:
“O direito não disciplina pensamentos, propósitos, intenções, mas regula comportamentos de um em relação a outro ou a outros. Eis porque todo direito pressupõe pelo menos duas pessoas. Eis porque na ilha de Robinson Crusoé não haveria direito. O direito existe para regular relações entre as pessoas: comportamentos humanos relacionados. Mesmo quando uma norma jurídica está disciplinado uma relação entre uma pessoa e uma coisa, na verdade ela está regendo uma relação entre pessoas (...)”
Desta forma é que o objeto da norma tributária não é o dinheiro que o contribuinte transfere para os cofres públicos, mas sim o comportamento de transferir esse dinheiro ao Fisco. Essas obrigações têm como objeto o comportamento em dar alguma coisa a alguém.
Feita essa pequena análise, o fato gerador tem o atributo de ser um mandamento, que invade a privacidade do indivíduo obrigando-o a reservar parcela do seu patrimônio, da renda, da sua força de trabalho (serviço) a favor do fisco, pois são plúrimos os “fatos geradores” dos vários tributos.
Contudo, ainda persiste a pergunta de quando é que nasce a obrigação tributária do sujeito passivo de