tributario
Disciplina: Obrigação e Crédito Tributário
LEITURA COMPLEMENTAR – AULA 1
LEITURA OBRIGATÓRIA – AULA 1
DECADÊNCIA E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA
NO ARTIGO 150 DO CTN
HUGO DE BRITO MACHADO
1. INTRODUÇÃO
Ao tratarem do lançamento tributário, os doutrinadores brasileiros que admitem o lançamento por homologação, tal como previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional, referem-se à homologação como se esta tivesse por objeto o pagamento antecipadamente feito pelo contribuinte.
Debatendo essa questão no Instituto Cearense de Estudos Tributários, a propósito dos trabalhos que compõem o livro Lançamento Tributário e Decadência, de autoria coletiva e cuja elaboração coordenamos, sustentei que o objeto da homologação não é o pagamento, mas a apuração do valor da obrigação tributária. Acolhida nossa tese foi então suscitada por Schubert de Farias Machado e Hugo de Brito
Machado Segundo, autores de textos que integram o citado livro, a questão de saber se seria possível, então, a homologação da apuração feita pelo contribuinte nos casos em que este não efetua pagamento.
Depois de muitos debates restou mais ou menos pacífico o entendimento segundo o qual a apuração feita pelo contribuinte e informada ao fisco pode ser objeto de homologação. Não efetuado o pagamento, a autoridade administrativa pode homologar a apuração do valor declarado pelo contribuinte e determinar a intimação deste para efetuar o pagamento, mas não se opera a homologação tácita.
Não ficou, todavia, bem explicada a afirmação segundo a qual a homologação da apuração feita pelo contribuinte, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, só pode ser a expressa, vale dizer, só pode ser aquela consubstanciada em um ato da autoridade administrativa.
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Neste pequeno estudo vamos demonstrar porque não existe homologação tácita da atividade de apuração do valor da obrigação tributária, feita pelo sujeito passivo, quando não tenha