Tributario
O presente trabalho se propõe a explicar o significado da expressão Hipótese de Incidência Tributária, numa acepção jurídica- tributária, apresentando seus aspectos ou critérios caracterizadores com enunciação de alguns embates doutrinários acercada enumeração de tais aspectos. “““ “““ A expressão “hipótese de incidência” designa com maior propriedade a descrição, contida Ana lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão” fato gerador” diz da ocorrência, no mundo dos fatos daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.
Como tentativa de acrescentar um melhor conteúdo e entendimento de Hipótese de Incidência, Paulo de Barros Carvalho descreve que Regra - Matriz de Incidência Tributária se inscreve entre as normas gerais e abstratas, ou melhor, é norma condicionada. E ressalta: A Regra Matriz de Incidência Tributária, como sendo norma geral e abstrata, não traz na hipótese a descrição de um evento especificamente determinado, traçando unicamente às normas individuais e concretas. Porém, classifica a uma classe de eventos, no qual se enquadram como infinitos acontecimentos concretos. Sendo a operação lógica de inclusão de um elemento numa classe chamada de subsunção.
Em resumo temos a seguinte conclusão: que toda vez que o sujeito passivo da relação jurídica tributária (contribuinte ou responsável) praticar ato que se adequar à definição legal previamente existente, ocorrerá subsunção do ato à forma.
Subsunção é o fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume a hipótese legal quando corresponde completa e rigorosamente à descrição que dele faz a lei. É fato imponível um fato concreto, acontecido no universo fenomênico, que configura a descrição hipotética contida na lei. É a realização da previsão