Direito autoral - jornalismo
Direito Autoral
Turma: 6º período de Jornalismo
Professor: José Carlos Corrêa
ANOTAÇÕES DE AULA
2º semestre de 2010
1ª Parte
I. Direitos individuais e sociais
Embate indivíduo-sociedade. “Nas regras jurídicas constitucionais, o sentido do social é contraposto na acepção de individual, como na ideia do atributo público, na expressão ‘interesse público’, entra em conflito, porque antinômica, com a ideia do qualificativo privado na expressão ‘interesse privado’” (José Cretella Jr). O bem mais buscado nessa polêmica é a harmonia entre estes dois pólos. (José Carlos Costa Netto)
No regime constitucional brasileiro, quando se fala em direitos sociais, a expressão significa que tais direitos são de todos e de cada um e que se opõem ao Estado, que tem o poder-dever de proporcioná-los não a indivíduos ou a grupos privilegiados, mas a todos, indistintamente.
Na busca do equilíbrio próprio da expressão “de todos e de cada um”, os direitos fundamentais teriam a função de compatibilizar o indivíduo na sociedade, preservando os bens essenciais daquele. A CF de 1988, antes dos “direitos sociais” (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados), elenca os “direitos e garantias fundamentais”.
I.1 Direitos fundamentais
a) Isonomia (todos são iguais perante a lei); b) Legalidade (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei); c) Liberdade de manifestação do pensamento; d) Direito de resposta e de indenização por dano material, moral ou à imagem; e) Liberdade de consciência, de culto, de convicção filosófica ou política e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; f) Inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; g) Inviolabilidade do sigilo de