Tributario
INTRODUÇÃO
A atual conjuntura político-econômica nacional tem contribuído para acentuar o descompasso entre o Estado – preocupado com a obtenção de recursos para fechar seu orçamento, geralmente negativo face ao desequilíbrio entre receita e despesa, caindo para o Contribuinte a pesada carga tributária, tem procurado, cada vez mais, discutir tanto administrativa quanto judicialmente a sua obrigação tributária.
Entretanto, desde a instauração da relação jurídico-tributária, até o momento da extinção do vínculo obrigacional, muitos fatores e eventos podem ocorrer.
Dentre estas vicissitudes, pelas quais uma dada obrigação tributária pode passar: suspensão, extinção e exclusão do credito tributário.
Para melhor entendimento das vicissitudes do credito tributário faz-se necessário o entendimento de alguns conceitos.
O conceito de obrigação está devidamente calcado no direito civil pátrio, cabendo a este ramo do direito definir e estabelecer os contornos gerais e específicos das relações obrigacionais.
Para que se possa melhor visualizar os elementos da relação obrigacional, necessária se faz a lição do mestre Clóvis Beviláqua, que, de acordo com a jurista Maria Helena Diniz, constitui a mais completa definição de obrigação:
Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que, por ato nosso, ou alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.
Na seqüência a doutrinadora acrescenta que trata-se de relação jurídica de natureza pessoal, pois se estabelece entre duas pessoas (credor e devedor), e econômica, por ser necessário que a prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer) tenha um valor pecuniário, isto é, seja suscetível de aferição monetária. Tem o credor à sua disposição, como garantia do