Dano moral
O presente capítulo busca apresentar o conceito dos sujeitos e objetos da relação de consumo, e ainda os princípios norteadores dessa relação, de maneira clara e didática, a fim de que possamos introduzir a matéria pertinente a esse trabalho.
1. Aplicação do código de defesa do consumidor
Compreende-se, a partir de um enfoque analítico da Doutrina, que a responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes, ou seja, quando um ato for praticado e tiver elementos danosos para uma das partes, há um dever implícito de indenizar.
A teoria da responsabilidade civil emerge do artigo 159 do Código Civil Brasileiro e está embasada sobre a reparação do dano, nos seguintes termos:
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (SARAIVA, 2007).
Portanto, a responsabilidade civil está devidamente normatizada no ordenamento jurídico brasileiro, sujeitando dessa forma os indivíduos da sociedade a agirem estritamente dentro do seu direito a fim de que não cause dano a outrem. Nesse sentido é primordial salientar que a teoria do Dano material e moral está amparada pela Carta Magna de 1.988 que prescreve em seu artigo 5º, inciso X, o seguinte dizer:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (SARAIVA, 2007).
Tal assertiva é perfeitamente justificada nas relações de consumo, pois quando há ilicitude numa relação entre cliente e fornecedor, se faz necessário que ocorra a punição do faltoso.
Assim o atual ordenamento jurídico possui elementos protetores do consumidor em sintonia com os direitos humanos, assertiva maior advinda