tributario
Conceito: A relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito; a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende:
O DEVER DE ALGUÉM (SUJEITO PASSIVO) E O DIREITO DO ESTADO
(SUJEITO ATIVO); SUAS FONTES SÃO: A LEI E O FATO GERADOR.
Obrigação Tributária Principal: tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial. Obrigação Tributária Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Natureza jurídica: a obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar, seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária; as obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer
(emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos).
Fato Gerador: é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.
Sujeito Ativo (credor): são a União, os Estados e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigilos, e, também, as pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e arrecadar tributos, por delegação.
Sujeito Passivo: é a pessoa natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária; tem o dever de prestar seu objeto, pode ser: Direto ou Contribuinte: é o que tem relação pessoal e direta com o fato gerador
Indireto ou Responsável: é aquele que, sem ter relação direta com o fato tributável, está, por força de lei, obrigado ao pagamento do tributo. Pode ocorrer por substituição ou por