Tributario
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
O Estado, criado para garantir a sobrevivência de uma sociedade, por meio da organização e objetivos coletivos, necessita, indubitavelmente, de recursos para atingir tais finalidades. E, para atender a estas inúmeras exigências da coletividade, seja política, social ou econômica, a atividade financeira do Estado torna-se tão importante quanto a sua própria existência. A atividade financeira do Estado é regida pela Ciência das Finanças. Esta ciência, correspondente a vários tipos de estudos feitos por meio da observação de fenômenos individuais que possam ser interessantes para a coletividade, visa dar orientação, servir como base para que o Estado possa fazer suas exigências através de normas jurídicas, tendente a atingir seu conteúdo finalístico, com a satisfação das necessidades coletivas.
Segundo Zelmo Denari, “À ciência das finanças não interessa perquirir por que ou para que o Estado existe. Essas indagações pertencem ao campo de pesquisa do direito constitucional e da teoria geral do Estado. Em linha de princípio, o que lhe interessa é saber como subsiste o ente público, cumprindo-lhe, portanto, analisar os meios de subsistência do Estado”.
Tentando diferenciar Ciência das finanças e Direito Financeiro, Albert Hensel diz que “O Direito Financeiro corresponde ao campo material da Ciência das Finanças. Sua missão é a de interpretar a matéria jurídica positiva e de reduzi-la a um sistema científico unitário”.[1] Mais adiante cita que “O Direito tributário sem a fecundação da Ciência das Finanças reduz-se a simples trabalho técnico; a Ciência das Finanças sem o controle do direito positivo não passa de especulação abstrata”.[2]
Hoje, não apenas a Constituição Federal regula as atividades financeiras do Estado, mas também a Lei nº 4.320/64, que fixa as normas gerais de Direito Financeiro que devem ser observadas na feitura e no controle das