Transferência do empregado
Nosso ordenamento jurídico previu que o empregado ao assumir sua relação de trabalho com o empregador pode, por circunstâncias especiais, prestar serviços em outro local que não aquele previamente determinado no contrato individual de trabalho. Essa situação porém enseja numa avaliação específica das ocorrências entre as partes para que isso possa acontecer sem os prejuízos legais ou penalidades que o empregador possa incorrer.
Dessas considerações o art. 469 da CLT procurou traças as principais regras que para o empregador poder se valer desse poder de direção nos negócios, bem como tutelar o direito do empregado a alguma tirania imposta pelo patrão.
"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação".
Ao fazermos uma leitura ampliada do caput do art. 469, podemos