ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CENTRO ESTUDO SUPERIOR DE IMPERATRIZ- CESI
DEPARTAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO
DISCIPLINA:DIREITO DO TRABALHO E LEGISLAÇAO
SOCIAL
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
COMPONENTES:
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ANDRESSA SILVA
BRENO BRAGA
CLARICE BATISTA
HUGUENE MIRANDA
IZANA CONCEIÇÃO
ILDEKSITANIA
Alteração do contrato de trabalho
- Introdução
O que é Princípio;
Origem do princípio da inalterabilidade contratual lesiva: oriundo da velha matriz civilista;
Papel: impede que ocorra qualquer tipo de mudança que possa resultar em lesão ou prejuízo para o trabalhador;
Qual sua importância.
CLARICE
Alteração do contrato de trabalho - Introdução
Na balança do contrato de trabalho, de um lado há o empregado e do outro o empregador.
Do lado do empregado, há a subordinação e a possibilidade de resistir a ordens que sejam excessivas, abusivas ou ilegais do seu empregador (jus resistentiae); Do lado do empregador, há o poder diretivo e a assunção dos riscos do negócio (jus variandi).
CLARICE
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
CLARICE
Alteração do contrato trabalho - Introdução
de
A CLT disciplina a alteração do contrato de trabalho, especificamente, no art. 468 , tendo direta inspiração no princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
CLARICE
Alteração do contrato trabalho - Introdução
de
(1)
Mútuo consentimento: consentimento de ambas as partes integrantes da relação sendo, por isso, admitida a alteração unilateral estritamente em casos excepcionais.
(2) Ausência de prejuízos diretos ou indiretos para o empregado: exigência para a alteração lícita do contrato a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula