CONTRATO DE TRABALHO
Rita de Cássia Tenório Mendonça
1.0. Alteração do contrato de trabalho. Generalidades:
O contrato de trabalho é pacto de execução sucessiva, estabelecido para durar no tempo, mas sujeito a certas mutabilidades promovidas em interesse de ambas as partes.
O contrato de trabalho não pode ser alterado por iniciativa do empregado, sem que haja anuência do empregador.
Em contrapartida, o funcionamento das empresas não suporta estagnação.
Daí seu interesse em serem livres para promoverem alterações contratuais, a fim de adaptar as relações empregatícias as novas realidades que por ventura lhe acometam.
(jus resistentiae)
As mutações possíveis de serem perpetradas pelas empresas permanecem entre dois limites: o de seu interesse (jus variandi) e o direito de resistência do empregado
O empregado tem o direito de que sejam respeitadas as cláusulas e vantagens estipuladas quando da contratação e todas as que, mesmo não contratadas, lhe tenham sido concedidas tácita ou expressamente, tenham ou não valor econômico e mesmo que personalíssimas.
As cláusulas e circunstâncias estipuladas pelas partes no ato de contratar, posteriormente, ou que se incorporem aos direitos do empregado pelo uso, tolerância ou benevolência e, ainda, as vantagens não expressas, mas cuja repetição as torna habituais, passam a integrar o contrato de trabalho. Presume-se que as vantagens são definitivas, a menos que se justifique seu caráter provisório, ou se estiverem subordinadas a condição ou termo.
A alteração do contrato de trabalho é uma eventualidade decorrente de sua própria natureza. Pode suceder que, no curso de sua vigência, ocorram modificações no seu conteúdo que alterem qualitativa, ou quantitativamente, os direitos e obrigações das partes. Estas alterações podem ser bilaterais ou unilaterais, conforme provenha do consenso das partes ou da vontade exclusiva de uma delas.
As cláusulas vigorantes