Do possibilidade de transferência
A transferência do empregado decorre do poder do empregador em fazer pequenas modificações, não prejudiciais ao contrato de trabalho, conforme as suas necessidades e ajustes nele pactuados, ou ainda decorrentes da função exercida, como por exemplo “empregados que exerçam cargos de confiança”. Vale ressaltar que o empregador não poderá, por liberalidade, transferir o empregado para localidade diversa da que foi contratado, por se tratar de uma alteração contratual e esta somente será lícita quando houver a anuência das partes (empregado e empregador) e ainda assim desde que não resulte prejuízo direto ou indireto ao empregado, sob pena de nulidade, conforme o art. 468 da CLT.O art. 468 da CLT estabelece:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. O empregador poderá transferir seus empregados, sem a anuência deles, de acordo com o art. 469 da CLT, nos seguintes casos:
a) empregados que exerçam cargos de confiança: pelo cargo que exercem podem ser transferidos, conforme conve-niência da empresa;
b) condição implícita ou explícita: é explícita quando consta expressamente no contrato de trabalho e implícita quando inerente à função;S
c) transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação do prazo;
Nota :
Configura-se necessidade de serviço quando a presença do empregado é imprescindível, não podendo o serviço ser executado por outra pessoa.
d)