Alteração contratual
AULA 05 (28/03/2014)
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado.
Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Porém, depois de firmado o contrato, as alterações devem obedecer algumas regras específicas, previstas na Constituição, na CLT e na Jurisprudência (Súmulas).
Jus variandi e o poder do empregador.
Alteração do contrato: salário, função e local.
Há alterações objetivas e subjetivas no contrato de trabalho.
As alterações subjetivas dizem respeito aos sujeitos da relação. Em relação ao SUJEITO EMPREGADO as alterações não são permitidas porque o contrato de trabalho é pessoal em relação a ele (requisito da pessoalidade na relação de emprego). Em relação ao SUJEITO EMPREGADOR em respeito ao Princípio da Continuidade do Contrato de Trabalho, permite-se a troca sem que isso venha a acarretar alteração no contrato (p. ex., sucessão de empregadores; mudança na estrutura jurídica da empresa – artigos 10 e 448, CLT).
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
O objeto de estudo, aqui, serão as alterações objetivas, aquelas ocorridas no objeto do contrato, ou seja, na prestação dos serviços. Estudar-se-á a possibilidade de se alterar a FUNÇÃO OU CARGO EXERCIDO PELO EMPREGADO; OS CRITÉRIOS DE ESTIPULAÇÃO DO SALÁRIO; A JORNADA DE TRABALHO; O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
A regra geral