Direito
Evolução do Constitucionalismo
O Constitucionalismo Moderno surge com as revoluções burguesas (Revolução Gloriosa – Inglaterra; Revolução Francesa; e Revolução Norte-Americana). Com estas revoluções, institui-se o Estado de Direito, que é a antítese do Estado anterior: o absolutista.
Definição: Estado de Direito é limitação jurídica do poder do Estado.
No Estado Absolutista não havia limites jurídicos à vontade do rei/soberano (Legibus Solutos). Com o Estado de Direito, o único soberano é o povo. A idéia de Estado de Direito significa que a lei se aplica igualmente a governantes e governados.
Outra idéia importante para o Constitucionalismo é a de Contrato Social. Segundo esta idéia, o povo é o titular do Poder Constituinte. No momento em que o povo edita uma Constituição, ele entrega seu poder aos governantes.
A edição de uma Constituição é uma celebração de contrato social no sentido de que ele sai do Estado de Natureza e entra no Estado Civil.
► Primeira fase do Constitucionalismo Moderno: Constitucionalismo Liberal.
É marcada pela tese de John Locke de que quando os indivíduos celebram um contrato social, entregam condicionalmente seus diretos aos governantes; condicionalmente porque a finalidade do Governo é tutelar os direitos naturais dos indivíduos.
Assim, quando o Governo viola os direitos individuais, o povo pode exercer o Direito de Resistência, ou seja, pode se opor ao exercício ilegítimo do poder pelo Estado.
O Jusnaturalismo era a corrente de filosofia do Direito que prevalecia na fase do Constitucionalismo Liberal. O Jusnaturalismo é sustentado por uma ordem de valores supra-positivos, ou seja, que estão acima do Direito Positivo, porque qualquer norma jurídica que contrariar a ordem de valores (Direito Natural) será nula.
Na primeira fase do Constitucionalismo os Direitos Naturais são compostos basicamente pelos Direitos Fundamentais, chamados Direitos Humanos de