Direito do Trabalho
Legislação do Trabalho
SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Teresina, 06 de maio de 2014
1 - Alterações do contrato de trabalho
O contrato de trabalho é de trato sucessivo ou execução continuada e, portanto, perdura no tempo, de acordo com o princípio da imodificabilidade (ou inalterabilidade). A regra é de que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Essa regra é observada no artigo 468 da CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
2 - Classificação das alterações.
2.1 - Quanto à origem:
- obrigatórias – decorrem de lei ou instrumento coletivo
- voluntárias – decorrem da vontade das partes (unilaterais ou bilaterais)
2.2 - Quanto ao objeto:
- qualitativas – envolvem a natureza do trabalho do empregado (mudança de função) exemplos: promoção; rebaixamento; reversão (art. 450 e 468, parágrafo único).
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
- quantitativas – envolvem remuneração e jornada.
2.3 – Quanto à natureza: sendo que as alterações podem ser lícitas ou ilícitas, dependendo do caso de observarem ou não as prescrições legais.
2.4 – Quanto às pessoas e ao número de pessoas:
- unilaterais – impostas pelo empregador.
- bilaterais