Alterações no contrato de trabalho
Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho é considerado como sendo o acordo de vontades que é formado entre empregado e empregador, dentro da relação de emprego. Este acordo de vontade poderá ser formado (ou alterado) de forma expressa ou tácita. Podemos então dizer que prevalecerá o princípio da liberdade da forma nesta modalidade contratual.
A relação de trabalho deve ser considerada como um processo dinâmico, que se desenvolve de forma sucessiva no tempo. Sendo assim, aquele contrato de trabalho que é inicialmente fixado entre empregado e empregador poderá sofrer alterações no seu curso, sendo que elas (as alterações) poderão ser realizadas de forma expressa (mediante termo aditivo) ou tácita (mediante alteração de conduta de uma das partes, e consequente anuência por parte da outra).
Considerando que nessa relação temos uma situação de desigualdade entre as partes envolvidas, a CLT trás algumas regras a serem consideradas no processo de alteração do contrato do trabalho, com vistas a tutelar o interesse dos trabalhadores. Dessa forma, ao mesmo tempo em que se garante o exercício do jus variandi por parte do empregador, teremos o princípio protetor e as normas de ordem pública para assegurar os interesses do empregado.
Alteração do Contrato de Trabalho
O contrato de trabalho poderá ser alterado, desde que presente dois requisitos: a) consentimento do empregado; b) ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. Neste sentido:
Art. 468, CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 9, CLT: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
OBS: Observem que, segundo