ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho, como os demais contratos jurídicos, nasce em um certo instante, cumpre-se parcialmente ou de modo integral, sofre alterações ao longo do tempo e quase que inevitavelmente, um dia extingue-se. O objeto sobre o estudo das alterações que sofre o contrato de trabalho ao tempo de sua duração e as consequências de tais alterações sobre as partes contratantes: empregador e empregado.
FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Segundo a regra do artigo 442 da CLT o contrato de trabalho, como regra, não prevê qualquer forma ou solenidade especial para a sua formação. O contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita ou expressa (escrita ou verbal).
REGRAS APLICÁVEIS À FORMAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Segundo a regra do artigo 444 da CLT “as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo o quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”
O artigo em epígrafe consagra a plena liberdade de contratação às partes, isto é, preserva a liberdade para as partes contratarem o que lhes parecer conveniente, desde que não desrespeitadas as normas legais de proteção, as normas coletivas e as decisões judiciais.
- O contrato de trabalho se desenvolve sob o foco de dois atores sociais: empregador e empregado.
- Empregador – aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Poder de direção.
- Empregado – dever de obediência, dever de fidelidade; dever de colaboração; dever de fidelidade. Estado de sujeição/dependência.
Em razão do seu poder de direção é que o empregador dirige a prestação pessoal do serviço do empregado, instrumentalizando um complexo de faculdades necessárias à organização, fiscalização, coordenação e regulamentação geral do trabalho, com vistas aos fins e necessidades da empresa.
Indiscutivelmente o