contrato social
Departamento de Ciencias Juridicas
Bacharelado em Direito
Direito Administrativo I
Prof: Wilson
Direito Adiministrativo I
Beatriz dos Santos Andrade
Samara sanclé Barbosa
C01
Goiania
2013
Contrato Administrativo
Entende-se por contrato administrativo “o ajuste que a Administração Pública”, agindo como tal, “firma com particular ou entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2013, p. 223).O citado autor esclarece que a conceituação engloba as avenças da Administração direta e indireta, pois “ambas podem firmar contratos com particularidades administrativas que os sujeitam aos preceitos do Direito Público.
Há, contudo, quem entende que o ajuste que a Administração Pública celebra com uma entidade administrativa (autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista) não é contrato. Estaria mais para convênio ou outro tipo de avença. Atendo-nos às suas peculiaridades, em regra, podemos dizer, como o faz MEIRELLES (2013, p. 224), que o contrato administrativo é:
a) Consensual: visto que encerra um acordo de vontades, “e não um ato unilateral e impositivo da Administração”;
b) Formal: porque é feito por escrito e com requisitos especiais, como determina a lei;
c) Oneroso: vez que remunerado na forma que for pactuada entre as partes;
d) Comutativo: porque as partes têm devidamente estabelecidas compensações recíprocas e equivalentes;
e) Intuitu personae: posto que deve ser executado pelo próprio contratado, “vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste”, com as ressalvas da lei. Vide item 2.3.5 – VI. Contrato de colaboração e contrato de atribuição. Na conceituação do contrato administrativo é imperioso distinguir entre o contrato de colaboração e o contrato de atribuição.
No primeiro (colaboração), o particular