Alteração do contrato de trabalho
1) INTRODUÇÃO
Conforme lição de Maurício Godinho (2005:989): “o contrato de trabalho, como os negócios jurídicos em geral, nasce em certo instante, cumpre-se parcialmente ou de modo integral, sofre alterações ao longo do tempo, quase que inevitavelmente, e, por fim, extingue-se”.
O conteúdo inicial do contrato de trabalho abrange, como sabido, as disposições contidas em normas heterônomas obrigatórias e em instrumentos de negociação coletiva pertinentes àquela determinada situação. Além disso, a autonomia privada individual permeia a formação deste contrato, na forma do art. 444 da CLT, permitindo que os contratantes (especialmente o tomador de serviços) complementem o conteúdo mínimo com cláusulas que não ofendam as disposições imperativas.
Ocorre que, como destacou Maurício Godinho, a dinâmica contratual acaba por propiciar alterações deste conteúdo inicial, seja através de ato isolado do empregador, seja através de ato bilateral (com a anuência do empregado). Com isso, diante do caráter teleológico do Direito do Trabalho, surge a necessidade de impor limites a tais alterações, determinando quais detém legitimidade e quais serão taxadas de ilegais.
2) ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SUBJETIVAS
Considerando todo o universo contratual, é possível vislumbrar alterações de natureza objetiva (conteúdo do contrato) ou subjetiva (sujeitos do contrato).
No tocante ao contrato de trabalho não é diferente, porém, importante destacar que a alteração subjetiva encontra certo limite, uma vez que a relação de emprego é notoriamente pessoal quanto à figura do empregado, que não pode ser alterado no curso do contrato. Quanto ao empregador, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT, é admitida a alteração (sucessão trabalhista), sendo certo, porém, que tal situação mantém intacto o contrato de trabalho.
3) ALTERAÇÕES CONTRATUAIS OBJETIVAS
Na lição de Maurício Godinho (2005:996), “alterações objetivas, como visto, são aquelas que