Alteração de contrato de trabalho
Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho,. Ainda, os art. 9º, 468 e o 469, da CLT, determinam que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade. Face aos dispositivos acima, as alterações contratuais devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderão ocasionar prejuízo direto ou indireto ao empregado. Alteração contratual em desconformidade com os requisitos acima geram risco de nulidade.
Quanto, especificamente a irredutibilidade de salários, no Brasil, a Constituição Federal de 1934 trouxe a proibição de diferença salarial, sendo o conceito bastante ampliado na Constituição Federal atualmente em vigor, ou seja, a de 1988, a qual dispõe no artigo 7º, XXX: "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;", sendo certo que o inciso VI, do mesmo artigo, prevê especificamente como direito, a: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;.
As reduções salariais de que se trata podem ser diretas ou indiretas. As primeiras envolvem tanto a redução nominal do salário, quanto sua redução real e tendo em vista a vedação expressa pela ordem jurídica vigente, pode-se afirmar que as reduções salariais são, em regra, ilícitas.
Entretanto, existem situações que autorizam alterações redutoras, dentro do jus variandi ( poder do empregador de alterar unilateralmente, dentro dos limites da lei, as condições de trabalho de seus empregados).
A redução salarial direta pode ser nominal ou real. A primeira é a que nos