Alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
Primeiramente deve-se ficar claro que, na realidade, não é o contrato de trabalho que sofre alteração, e sim as condições e/ou cláusulas desse contrato. Sabendo-se disso, outra questão importante é que, um contrato de trabalho só pode sofrer uma alteração, quando há mútuo consentimento das partes, e desde que o empregado não sofra prejuízos.
O princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho é uma norma pública, que garante ao lado mais fraco da relação de trabalho, que é a do empregado, uma intervenção por parte do Estado, garantindo que não ocorra alterações no contrato de trabalho sem o consentimento do empregado.
As alterações no contrato de trabalho podem ser classificadas como:
• Quanto a origem: Obrigatória ou voluntaria
• Quanto ao objeto: Qualitativa ou quantitativa
• Quanto à natureza: Lícitas ou Ilícitas
• Quanto às pessoas envolvidas: Unilateral ou Bilateral
• Quanto ao número de pessoas: Individuais ou Coletivas
• Quanto às pessoas envolvidas: Subjetivo
• Quanto ao momento da alteração: Direta (Imediata) ou Indireta
REQUISITOS DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Para que qualquer alteração no contrato de trabalho seja válida ela precisa estar de acordo com dois requisitos.
• Haver um mútuo consentimento entre as partes.
• O empregado não pode, de maneira alguma, sofrer prejuízo.
IUS VARIANDI
O princípio do Ius Variandi consiste em permitir ao empregador, em casos excepcionais, a alterar no contrato de trabalho, unilateralmente e por imposição, questões relativas à função, salário e ao local da prestação de serviço. Caso o empregado se sinta prejudicado com qualquer modificação ele pode opor-se à elas, que é o que se chama de Ius Resistentiae.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho:
• mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a