Alteração do contrato de trabalho
A relação de emprego é uma relação contratual e está sujeita ao pacta sunte servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
As características da Continuidade da Relação de Emprego e a Sucessividade das Obrigações Decorrentes do Contrato, fazem com que a idéia de inalterabilidade que decorre do pacta sunte servanda não possa ser absoluta, quanto mais tempo o contrato durar mais difícil fica para manter as mesmas condições originalmente pactuadas .
O art. 468 da CLT é o dispositivo legal que regula as regras básicas sobre a alteração do contrato de trabalho e começa partindo da idéia de inalterabilidade, se não vejamos
Art. 468. nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. c Arts. 7°, VI, XXVII, 37, XV, da CF. c Art. 17 do ADCT. c Súmulas n° 51 e 265 do TST. c OJ da SBDI-I Transitória do TST n° 72.
Parágrafo único. não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. c Arts. 7º , VI, XXVII, e 37, XV, da CF. c Art. 17 do ADCT. A régra portanto é a inalterabilidade da relação contratual estabelecida originariamente, toda via, preenchido os requisitos constantes no artigo 468 da CLT poderá haver alteração dessa relação, mas lembre-se essa é a exeção.
Vejamos esses requisitos que o art. 468 coloca, e que se preenchidos possibilita essa alteração no contrato de trabalho.
Consentimento entra empregador e empregado, ou seja, essa alteração não pode ser unilateral, portanto é preciso que o empregado concorde.
Complementando o primeiro requisito, assevera que: ainda que haja consentimento do empregado a alteração só será válida se dela não decorrer qualque