Alteração do contrato de trabalho
I - Contrato de trabalho
Contrato individual de trabalho é o acordo correspondente à relação de emprego.
Neste contexto, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;.
c) de contrato de experiência.
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Além disso, se este contrato for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
O contrato de experiência, por sua vez, não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Por outro lado, o contrato por prazo indeterminado é aquele que não há prazo preestabelecido para seu término.
II - Experiência prévia
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
III - Livre negociação
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, como por exemplo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
IV - Alteração contratual
O art. 468 da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao