Alteração de contrato de trabalho.
a) extinção do cargo e reversão do empregado.
b) promoção ou rebaixamento do empregado.
A relação de trabalho é um processo dinâmico que requer freqüente ajustes. A lei, a convenção coletiva ou as partes poderão modificá-lo desde que não haja prejuízo para o trabalhador.
Tem eficácia jurídica o documento assinado pelo empregado concordando com a modificação, como, também a sua aceitação tácita, que resulta da inexistência de oposição.
O principio do Jus Variandi, fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviço, sendo que o empregador pode alterar a função em casos excepcionais.(art.468,CLT)
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos: a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.
Dentro da qualificação profissional pode haver três tipos de modificação: promoção e rebaixamento (vertical) e transferência (horizontal).
O rebaixamento é decididamente vedado, a promoção pode ser recusada pelo empregado se ele não se achar apto para a função a qual foi designado e a transferência só se justifica quando for extinto o cargo do dependente, sendo aproveitado em outro equivalente.
A alteração da função, não prevista em lei, é tolerada quando a empresa extingue cargos, não dispensa seus ocupantes e os aproveita em outras funções.
Rebaixar um empregado em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitida pela Legislação Trabalhista. Extrai-se, portanto, que qualquer alteração contratual prejudicial ao empregado é