Alteracoes no contrato de trabalho
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos concluir que o contrato de trabalho é uma norma jurídica individual, que tem um caráter protecionista face ao empregado, devido à sua hipossuficiência; e nesse contrato as partes se comprometem a cumprir as obrigações assumidas, e como regra, o conteúdo acordado deve ser mantido até o término do contrato. Entretanto, não podemos nos olvidar que uma das principais características do contrato de trabalho é o trato sucessivo, se prolongando no tempo, fazendo com que haja a necessidades de alterações, a fim de que o mesmo vá se adequando às condições impostas pelas constantes mudanças socioeconômicas. A grande celeuma ocorre na limitação dessas modificações, pois há uma linha tênue que separa a ilicitude da licitude. Há que se sopesar as alterações considerando os polos da relação contratual: empregado e empregador.
Rodrigues Pinto disserta sobre a dinâmica a qual a relação laboral é constantemente submetida, justificando assim, a necessidades de alterações no contrato de trabalho:
Isso invoca um estado quase permanente de mutações de conteúdo e de curso do ajuste, dando-lhe um caráter de certo modo flutuante, em oposição idéia de rigidez executiva própria dos contratos em geral. [01]
Insta salientar que, embora exista a possibilidade de alterações contratuais, como muito bem destacou Carla Romar, existe uma parte do contrato do trabalho que é protegida, de tal forma que suas características da intangibilidade. Assim quanto mais se refiram à essência do