Alterações no Contrato de Trabalho
I - Do Contrato Individual de Trabalho
Alguns elementos fundamentais, devem constar em um contrato de trabalho, tais como:
• Salário
• Prestação dos Serviços
• Jornada de trabalho
• Cargo/função
• Local de trabalho
O contrato de trabalho, como regra, não prevê qualquer forma ou solenidade especial para a sua formação, podendo ser celebrado de forma tácita ou expressa (escrita ou verbal).
Estabelece o artigo 444 da CLT “as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo o quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.” Nesse sentido, temos que o artigo em epígrafe consagra a plena liberdade de contratação às partes, isto é, preserva a liberdade para as partes contratarem o que lhes parecer conveniente, desde que não desrespeitadas as normas legais de proteção, as normas coletivas e as decisões judiciais.
II – Das Alterações do Contrato de Trabalho
De regra, as cláusulas básicas do contrato não podem ser modificadas, porque sobre elas recai o Princípio da força obrigatória dos contratos, que encontra sua substância na máxima latina pacta sunt servanda, tornando imperativo a fiel observância das condições pactuadas.
No âmbito do direito do trabalho, a imodificabilidade do contrato de trabalho está consubstanciada no artigo 468 da CLT, que veda ao empregador promover alterações contratuais que possam causar prejuízo ao empregado, vejamos:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto, os limites da alteração contratual possuem expressa previsão legal, qual seja: prejuízo causado ao empregado.
Assim,