Transferência de funcionarios
De acordo com o artigo 469 CLT se caracteriza a transferência pela mudança de domicilio que, pelos termos da legislação civil, é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. “A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicilio não configura transferência.” ¹ o que em consequência não configurará transferência, também deve ser analisada no seguinte aspecto, se esse deslocamento não acarretará prejuízos direto ou indiretamente ao empregado (Artigo 480 da CLT)
EXCEÇÕES
Entende-se que o empregador pode transferir o empregado nos seguintes casos
* Quando o empregado exercer cargo de confiança, aquele que representar a empresa nos atos de administração com o padrão mais elevado.
Observação: Cargo de confiança aquele que exerce o poder de mandato expresso ou implícito de modo que venha a representar a empresa nos atos de administração.
* Quando se atesta no contrato a transferência em condições implícita ou explicita
Observação: se entende que a condição implícita se enquadra no cargo como exemplo: um vendedor – viajante. E a condição explicita consta expressamente no contrato de trabalho, ou seja, visível no contrato.
TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL
Conforme pré-estabelecido nas clausulas contratual, Das normas CLT, art. 2°, pré estabelece a norma de transferência e seu comando legal por parte do empregador, pede que a clausula contratual seja livre transferibilidade comprovando a real necessidade do trabalho fora de seu domicílio, com isso se aplica as normas de adicional de transferência estabelecidos por lei conforme abaixo.
“ ¹Art 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa