direito do trabalho
1 Princípio da imodificabilidade
Segundo Sergio Pinto Martins:
Alteração vem do latim alteratio, provindo de alter, outro. Tem o significado de mudança, modificação, transformação. Na verdade, não é o contrato de trabalho que se altera, mas suas condições, suas cláusulas.
No Direito Romano, já se dizia que os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). O mesmo pode-se dizer em relação ao contrato de trabalho. A regra é de que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige assim, a regra de imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. Essa regra é observada no artigo 468 da CLT: "nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia". O princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho reflete uma forte intervenção do Estado na relação entre empregado e empregador, de modo a que o primeiro, por ser o pólo mais fraco dessa relação, não venha a ser prejudicado com imposições feitas pelo segundo e decorrentes de seu poder de direção. Daí a necessidade da interferência do Estado, evitando que o empregador altere unilateralmente as regras do pacto laboral. Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública, que restringe a autonomia da vontade das partes contratantes. A classificação das alterações do contrato de trabalho pode ser feita de várias formas: quanto à origem: (a) obrigatórias, por serem decorrentes de lei ou de norma coletiva; (b) voluntárias, por decorrerem da vontade das partes; quanto ao objeto: (a) qualitativas, pois envolvem a natureza do trabalho do empregado. O empregado exerce uma função e a empresa determina que exerça função completamente diferente; (b) quantitativas, como de