transcendencia dos motivos determinantes
CONTROLE DIFUSO
O controle de constitucionalidade no Brasil se caracteriza pela coexistência, basicamente, de dois sistemas: o controle concentrado e o controle difuso.
No sistema difuso, o processo é subjetivo, realizando-se o controle quando levado caso concreto à apreciação do Poder Judiciário, por quaisquer de seus órgãos. O controle é incidental e não principal. Por via recursal, a referida matéria poderá ser levada a apreciação da Corte Constitucional, que, então, apreciará a constitucionalidade ou não da norma.
A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, proferida num caso de controle difuso de constitucionalidade, produz eficácia apenas entre as partes litigantes, fazendo com que a lei deixe de ser aplicada somente em relação àquelas partes que figuraram no processo, permanecendo válida, contudo, em relação às demais pessoas. Quer isso dizer, em outras palavras, que a sentença que declarou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente tem eficácia inter partes.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NO CONTROLE DIFUSO
Mais recentemente, parte da doutrina, e até mesmo julgados do Supremo Tribunal Federal, vêm defendendo a possibilidade de que a ratio decidendi (razão de decidir), que os motivos determinantes, em uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, passem a produzir efeitos erga omnes, vinculantes. Trata-se da chamada teoria da transcendência dos motivos