A TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES NO CONTROLE DIFUSO
CONTROLE DIFUSO1
Alex dos Santos Bartell2
Resumo: O Brasil adota o sistema misto de controle constitucionalidade. Pela via abstrata ou concentrada este controle é realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Já no controle difuso ou incidental a análise é feita pelos juízes e Tribunais Regionais e
Estaduais. Enquanto na forma concentrada apenas algumas pessoas são legitimadas, no controle difuso, por não se tratar da própria causa petendi mas apenas questão incidental, qualquer pessoa poderá argüir a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo. Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em se tratando de controle difuso, via de regra, serão inter partes e ex tunc. Já quanto ao controle concentrado os efeitos são erga omnes e ex nunc. Este artigo possui como objetivo analisar a tendência observada em julgamentos do Supremo
Tribunal Federal de conferir efeitos transcendentes dos motivos determinantes subjacentes à decisão declaratória de inconstitucionalidade no controle concreto fenômeno também denominado de abstrativização do controle difuso, bem como as consequências de sua implementação. Na elaboração deste artigo, utiliza-se o método indutivo.
Palavras chave: Supremo Tribunal Federal. Controle de Constitucionalidade.
Controle Concentrado. Controle Difuso. Efeitos. Erga Omnes.
Abstract: Brazil adopted the constitutionality mixed control. In abstract or concentrated way this control is realized by Supreme Court. In regard of incidental or diffuse control, the analysis is made by judges or Regional and State courts. While in the concentrated way only a few people are legitimated in the diffuse control, in reason to not to be “causa petendi” in his own, but only incidental question, anyone could ask the unconstitutionality of the law or normative act. About the effects of unconstitutionality declaration, in diffuse control, by rule, it is inter partes and ex tunc.
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