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Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/11
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
BRUNO LUIZ DA CRUZ SILVA
BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
2011
1. INTRODUÇÃO
Há, atualmente, uma inovação jurídica que gradativamente vem ganhando força na doutrina e nos julgados do STF, que diz respeito ao controle de constitucionalidade. Trata-se da chamada Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes da Sentença no controle difuso.
Nesse trabalho será abordado sobre a referida teoria, buscando analisa-la sob o ponto de vista doutrinário, legal e jurisprudencial, e situando-a na realidade jurídica atual.
2. DESENVOLVIMENTO
É de se destacar, incialmente, que o sistema de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil é o jurisdicional misto, que pode ser realizado tanto pela via difusa como pela via concentrada.
No controle difuso, permite-se a qualquer Juiz ou Tribunal, no julgamento de um caso concreto, a análise da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. Nessa modalidade de controle, portanto, a arguição de inconstitucionalidade se dá de forma incidental, constituindo uma questão prejudicial.
A doutrina sempre sustentou que a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle difuso, produz eficácia apenas inter partes. Significa isso que a lei ou o ato normativo declarado inconstitucional permanece valido em relação às demais pessoas, podendo ser apreciada em outro processo, até mesmo no controle concentrado, para aí sim, produzir efeitos erga omnes.
Ocorre que, mais recentemente, parte da doutrina e julgados do Supremo Tribunal Federal vêm defendendo a possibilidade de que os motivos determinantes, em uma decisão proferida pelo STF, no controle difuso de constitucionalidade, passem a produzir efeitos erga omnes.