Controle de constitucionalidade no brasil
O controle de constitucionalidade no Brasil, esta calcado nos modelos de controle judicial difuso e concentrado, as vias para este controle, são as incidentais e as concretas. Nesse estudo, será abordado o controle judicial difuso, que conseqüentemente aborda as vias incidentais. A explanação refere-se aos motivos determinantes das decisões judiciais nos controles difusos, em especial sob o enfoque das diretrizes atuais no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente sob a ótica do Supremo Tribunal Federal.
2. DESENVOLVIMENTO
O controle de constitucionalidade difuso teve origem nos Estados Unidos da América, é assim denominado, pois tem como pilar o reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário (juiz ou tribunal), em face do caso concreto submetido a sua apreciação.
Desta forma, sendo argüida na lide a inconstitucionalidade de alguma norma, o juiz ou tribunal, para reconhecer ou negar determinado direito do Autor, vê-se obrigado a examinar a questão da constitucionalidade suscitada. Por isso se diz que no controle difuso o objeto da ação não é a constitucionalidade em si, mas sim uma relação jurídica concreta qualquer.
Entre os exemplos práticos, cita-se um caso em que o Autor alega a inconstitucionalidade da lei que limita a taxa de juros, que fixa índices de correções, entre outras. Ou seja, fica manifesto que o controle de constitucionalidade difuso surge em um processo comum e pode ser exercido por qualquer julgador do Poder Judiciário. Assim sendo, a lei pode ser declarada inconstitucional com o fito de afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto ora apreciado na situação objeto da discussão judicial.
Em qualquer caso, seja perante o juízo de primeiro grau, seja perante o Supremo Tribunal Federal, o que se busca na via incidental é o simples afastamento da aplicação da lei ao caso colocado em tela, os efeitos da decisão serão os mesmos, independente do órgão que a tenha