Lewandowski - Controle de Constitucionalidade no Brasil
O Neoconstitucionalismo, afluxo teórico que reestima o Direito constitucional, tem dado novo tratamento ao papel ocupado pela Constituição no sistemas jurídicos. Essa tendência que advém, sobretudo, das tendências pós segunda guerra mundial, já na segunda metade do século XX, tem como fito a reestruturação das bases do Direito constitucional com espeque em renovadas proposições, tais qual o desenvolvimento e a disseminação das teorias da força normativa da constituição e dos direitos fundamentais, almejando a conversão de um estado legal em estado constitucional. Ora, com a consolidação desse modelo nos principais sistemas jurídicos, a Constituição passou a ocupar papel de destaque, como marco fundamento da ordem jurídica e condição de validade de todo e qualquer ato normativo, o que se denomina compatibilidade vertical.
Como se sabe, o controle de constitucionalidade destina-se a certificar a supremacia constitucional e a consonância de todas as demais normas à ordem jurídica por ela imposta. É por intermédio do controle de constitucionalidade que se verifica a adequação dos ator jurídicos com a Constituição, tanto formalmente, ou seja, se está conforme o processo legislativo pertinente, quanto materialmente, no tocante ao conteúdo da ordem emanada.
O controle de constitucionalidade pode ser divido sob duas óticas. Quanto ao momento, pode ser preventivo, cuja finalidade é impedir que um projeto de lei inconstitucional venha se tornar de fato uma lei; ou ainda repressivo, utilizado quando norma contestada já vigora. Caso se constate uma falha no controle preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.
Já quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade pode ser: (i) político, é o ato de bem governar em razão do interesse público, de forma que o órgão que realiza a análise da