Trabalho
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
06/08/2013
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.257 S ERGIPE
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: JOYCE MARIA DILINSKIS
: WILSON TELES BARROSO
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL
SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
III – Agravo regimental improvido.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da
Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 6 de agosto de 2013.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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06/08/2013
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.257 S ERGIPE
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: JOYCE MARIA DILINSKIS
: WILSON TELES BARROSO
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI