Trabalho de Const I
Nela são observados os critérios para aferição de bolsas estudantis para o ensino superior aos alunos oriundos de escolas públicas ou que tenham feito o ensino médio em escolas particulares por terem bolsa integral. O Min. Ayres Britto discorre que o critério usado pela Lei condiz com os princípios da Constituição nacional vigente, pois não há descriminação, pois há uma compensação de uma anterior inferioridade. A lei se faz imperiosa para sanar tais problemas.
É recorrente no Direito a especificação, a dilapidação, pois é típico fazer distinções neste meio. Vale-se disso para que a desigualdade se torne menor entre os grupos alvos. Isto acontece com os grupos beneficiados pelo PROUNI, onde os desfavorecidos tendem a se equivaler aos que possuem condições financeiras privilegiadas.
Durante o seu voto, o Relator esclarece sobre a notória desigualdade histórico-cultural que a nossa sociedade vive. Onde há desarmonia, submissão de grupos em detrimento de outros, relações de autoridade humilhantes.
A diferenciação ocorre para que haja uma maior harmonia e amparo dos necessitados, estes sendo denominados assim, devido ao processo histórico. E essa diferenciação – nas palavras do Min. Ayres Britto: é inerente às determinações legais.
A Lei Maior não é contrariada quando essas distinções são feitas, mais precisamente o principio da isonomia, servindo como “um mecanismo jurídico de se colocar a sociedade nos eixos de uma genérica horizontalidade como postura de vida cidadã (o cidadão, ao contrário do súdito, é igual)” (Ayres Britto, ADIN 3330, p. 26).
Na ADPF 186, mais especificamente no voto do Excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, é discutida a questão